Publicado no DOU em: 09/02/2017 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 44

RESOLUÇÃO - RDC N° 135, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de janeiro de 2017, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

  • 1

    Art. 1º Esta Resolução altera a Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, para regulamentar o parágrafo único do art. 19-A do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos.

  • 2

    Art. 2º O item 4.1.1.2. da Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Alimentos para dietas com restrição de outros mono- e dissacarídios, com exceção da lactose: Alimentos especialmente formulados para atender às necessidades de portadores de intolerância à ingestão de dissacarídios e ou portadores de erros inatos do metabolismo de carboidratos. Podem conter no máximo 0,5 g do nutriente em referência, por 100 g ou 100 mL do produto final a ser consumido." (NR)

  • 3

    Art. 3º Ficam incluídos os itens 4.1.1.4., 4.1.1.4.1. e 4.1.1.4.2. no item 4 do Anexo da Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, com a seguinte redação:

    4.1.1.4. Alimentos para dietas com restrição de lactose:

    Alimentos especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose, tornando-os adequados para a utilização em dietas de indivíduos com doenças ou condições que requeiram a restrição de lactose. Os alimentos para dietas com restrição de lactose são classificados como:

    4.1.1.4.1. Isentos de lactose:

    Alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose igual ou menor a 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

    4.1.1.4.2. Baixo teor de lactose: Alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose maior que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante" (NR).

  • 4

    Art. 4º Art. 4º - Ficam incluídos os itens 8.1.3., 8.1.4., 8.2.1.1. e 8.2.1.1.1. no item 8 do Anexo da Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, com a seguinte redação:

    "8.1.3. Os alimentos para dietas com restrição de lactose que atendam a classificação estabelecida no item 4.1.1.4.1. devem trazer a declaração 'isento de lactose', 'zero lactose', '0% lactose', 'sem lactose' ou "não contém lactose", próxima à denominação de venda do alimento.

    8.1.4. Os alimentos para dietas com restrição de lactose que atendam a classificação estabelecida no item 4.1.1.4.2. devem trazer a declaração 'baixo teor de lactose' ou 'baixo em lactose', próxima à denominação de venda do alimento."

    (...)

    "8.2.1.1. No caso dos alimentos para dietas com restrição de lactose que atendam a definição estabelecida no item 4.1.1.4, a informação nutricional deve ser declarada por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante, quando for o caso

    8.2.1.1.1. Os teores de lactose e galactose devem ser declarados em gramas e sem o percentual do valor diário (%VD), abaixo de carboidratos, na tabela de informação nutricional."

  • 5

    Art. 5º Deve ser assegurada a redução da lactose mediante análises de controle de qualidade do produto final e de estudos de validação do processo produtivo.

    Parágrafo único - Os documentos mencionados no caput devem ser mantidos na empresa e apresentados à autoridade sanitária quando solicitados.

  • 6

    Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

  • 7

    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.

    § 1º - Os produtos poderão ser adequados ao disposto nesta Resolução antes do prazo fixado no caput, desde que seja observado seu atendimento integral.

    § 2º - Os produtos fabricados até o início da vigência desta Resolução poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.





















Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.